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Artigo 71.ºExercício da ação disciplinar

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2024
1 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b)Os titulares dos órgãos da Ordem;
c)O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
d)O conselho de supervisão;
e)O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem.
2 -Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 -O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/09/2015 a 18/01/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

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