A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 72.º — Desistência da participação
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2015
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
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