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Artigo 78.ºAplicação de sanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
1 -Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
a)Perda de honorários;
b)Multa;
c)Publicidade da sanção;
d)Impedimento à participação nas atividades da Ordem e à eleição para os respetivos órgãos.
2 -A aplicação de qualquer das sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º a um membro de órgão da Ordem implica a demissão do cargo.
3 -A sanção acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos com origem no ato profissional objeto da infração punida ou, no caso de ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os receber, só podendo a sanção ser aplicada cumulativamente com a sanção de suspensão até cinco anos.
4 -A sanção de multa consiste no pagamento de um montante até ao máximo de 60 vezes o valor mensal de quotização, devendo ser paga no prazo de 30 dias, a contar da notificação do acórdão em que foi determinada.
5 -A publicidade da sanção consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de saúde, ou publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da sanção aplicada.
6 -As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
7 -Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

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