Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 79.º — Acumulação de infrações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2015
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Alterado