Artigo 8.º
Membros
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
Esta redação foi substituída em 16/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - A Ordem tem membros efectivos, honorários e correspondentes.
2 - A inscrição como membro efectivo processa-se nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º, com a emissão de cédula profissional definitiva.
3 - (Revogado.)
4 - A qualidade de membro honorário pode ser atribuída a indivíduos ou colectividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido actividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.
5 - Na qualidade de membros correspondentes podem ser admitidos membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.