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Artigo 8.ºTítulos

Versão 3Vigente desde: 16/09/2015
1 -O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais.
2 -O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional, inscrito na Ordem nos termos do artigo anterior.
3 -O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem, reconhecidas pela Ordem.
4 -O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos do regulamento da especialidade, aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 -Os títulos atribuídos nos termos dos n.os 2 e 4 são inscritos na cédula profissional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/09/2009 a 15/09/2015

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Original

Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2009

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