Artigo 9.º
Suspensão e exclusão de membros
Redação registada como em vigor em 16/09/2009.
Esta redação foi substituída em 16/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:
a) Aos membros que o requeiram;
b) Aos membros a quem sejam aplicadas penas disciplinares de suspensão;
c) Aos membros que se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de enfermeiro.
2 - É cancelada a inscrição:
a) Aos membros que a solicitem por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional;
b) Aos membros que tenham sido punidos com a pena disciplinar de expulsão;
c) Aos membros que não tenham frequentado o exercício profissional tutelado ou não tenham obtido aproveitamento na avaliação deste, nos termos a regulamentar.
3 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.