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Artigo 9.ºMembros

Versão 3Vigente desde: 16/09/2015
1 -A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes.
2 -A inscrição como membro efetivo da Ordem processa-se nos termos previstos nos artigos 7.º e 8.º, com emissão de cédula profissional.
3 -A qualidade de membro honorário da Ordem pode ser atribuída a indivíduos ou coletividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.
4 -Na qualidade de membros correspondentes da Ordem podem ser admitidos membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/09/2009 a 15/09/2015

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Original

Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2009

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