- 1 -O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das atividades seguintes:
- a)Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa atividade;
- b)Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de farmácia;
- c)Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;
- d)Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;
- e)Quaisquer outras que, por lei, sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.
- 2 -É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem:
- a)O exercício de funções dirigentes na Administração Pública;
- b)A titularidade de cargos em órgãos sociais de sindicatos ou associações de enfermagem;
- c)A titularidade de cargos em órgãos sociais de associações patronais que interajam com a enfermagem;
- d)O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de enfermagem ou área equiparada;
- e)Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de interesses, a qual é avaliada pelo conselho de supervisão.
- 3 -Constituem exceções ao disposto no número anterior, os cargos de gestão e direção de enfermagem e os cargos dirigentes em instituições de ensino superior.
- 4 -Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade ou de impedimento, nos termos dos números anteriores, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que se verifique qualquer uma dessas situações.
- 5 -Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.
- 6 -O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
- 7 -O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da saúde.
Artigo 98.º — Incompatibilidades e impedimentos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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Em vigor de 16/10/2015 a 31/03/2024
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
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Em vigor de 01/01/2010 a 15/10/2015
Lei n.º 111/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)
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