1 -A DGV e a IGAE, nos termos da legislação em vigor e dentro da área das respectivas competências, tomarão todas as disposições úteis para que no decurso do fabrico ou da comercialização seja efectuado, pelo menos por amostragem, o controlo oficial dos alimentos para animais relativo à sua composição.
2 -A colheita das amostras para verificar se os alimentos estão conforme a composição declarada pode ser feita em qualquer das fases referidas no número anterior.
3 -Para cumprimento do disposto no número anterior, são utilizados os métodos oficias definidos em norma portuguesa relativos a colheita de amostras para análise e preparação de amostras.
4 -Para análise das amostras de alimentos compostos para animais são utilizados os métodos oficiais de análise definidos em norma portuguesa.
5 -Na ausência daqueles métodos, deve a DGV, sob proposta da comissão técnica respectiva, estabelecer quais os métodos de análise a utilizar.
6 -O disposto no número anterior tem sempre carácter transitório até à publicação do método oficial.
7 -Para efeitos de fiscalização das características analíticas dos alimentos compostos para animais, são considerados os teores declarados nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, sendo admitidas tolerâncias analíticas a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
8 -Para efeitos de fiscalização do peso líquido dos alimentos compostos para animais, é utilizado o método de verificação e admitidas as tolerâncias estabelecidas pela Portaria n.º 206/86, de 12 de Maio, que para efeitos do presente diploma se mantém em vigor.
9 -Os fabricantes de alimentos compostos para animais são obrigados a colocar à disposição das autoridades encarregadas dos controlos oficiais, a pedido destas, qualquer documento relativo à composição dos alimentos compostos destinados a serem colocados em circulação que permita verificar a lealdade das informações constantes da rotulagem.