1 -No caso dos alimentos compostos constituídos até três matérias-primas para alimentação animal, as indicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º não são necessárias, desde que tais ingredientes sejam claramente indicados na sua denominação.
2 -Nas misturas de grãos inteiros são facultativas as declarações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º
3 -Nos alimentos destinados a animais de companhia, excepto cães e gatos, as denominações «alimento composto completo» ou «alimento composto complementar» podem ser substituídas pela denominação «alimento composto», considerando-se, para efeitos de rotulagem, as menções obrigatórias e facultativas previstas nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma para os alimentos completos.
4 -A data de durabilidade mínima, o número de referência do lote e a quantidade líquida podem ser expressos fora do enquadramento reservado às indicações de rotulagem previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, desde que as menções referidas sejam acompanhadas da indicação do local de onde constam essas indicações.