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Artigo 13.ºSanções acessórias

Vigente desde: 30/05/2003
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de animais;
b) Interdição, até dois anos, do exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/2003