Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºFiscalização, processamento e decisão das contra-ordenações

Vigente desde: 30/05/2003
1 -A fiscalização do disposto no presente diploma é cometida à DGV, às DRA e à IGAE, a quem compete levantar os autos de notícia pelas infracções por si verificadas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.
3 -Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/2003