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Artigo 16.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 30/05/2003
1 -Nas Regiões Autónomas as competências cometidas à DGV e à IGAE pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/05/2003