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Artigo 17.ºRegulamentação

Vigente desde: 30/05/2003
1 -Por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, são publicadas as normas relativas a:
a)Tolerâncias admitidas em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e os teores declarados no rótulo dos alimentos compostos;
b)Estabelecimento dos métodos de cálculo do valor energético dos alimentos compostos para animais;
c)Lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida.
2 -Por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, são publicadas as normas relativas a alimentos dietéticos para animais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/2003