1 -Os alimentos compostos para animais só podem ser comercializados desde que apresentem qualidade adequada à sua utilização e respeitem o disposto no presente diploma, incluindo as disposições gerais da parte A do seu anexo, que dele faz parte integrante.
2 -Os alimentos compostos para animais não podem apresentar perigo para a saúde animal ou para a saúde pública nem a sua comercialização pode ser feita de forma a induzir em erro os agentes económicos que os comercializam e os utilizadores finais.
3 -Os alimentos compostos para animais não podem conter agentes microbianos comprovadamente responsáveis por patogenicidade para os animais ou para o homem, designadamente do género Salmonella.