Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a)
«Alimentos para animais»
os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos destinados à alimentação animal por via oral;
b)
«Alimentos compostos para animais»
as misturas de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, ou os derivados da sua transformação industrial, ou de substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou complementares;
c)
«Alimentos compostos completos para animais»
as misturas de alimentos que pela sua composição são suficientes para assegurar a ração diária;
d)
«Alimentos compostos complementares para animais»
as misturas de alimentos contendo teores elevados de certas substâncias e que, pela sua composição, não asseguram a ração diária, senão quando associados a outros alimentos para animais;
e)
«Alimentos minerais»
os alimentos complementares constituídos principalmente por minerais e contendo, pelo menos, 40% de cinza total;
f)
«Alimentos melaçados»
os alimentos complementares preparados com melaço e contendo, pelo menos, 14% de açúcares totais expressos em sacarose;
g)
«Alimentos substitutos do leite»
os alimentos compostos administrados no estado seco ou no estado líquido após diluição, destinados à alimentação de animais jovens em complemento ou em substituição do leite materno após a fase colostral ou para a alimentação de vitelos destinados a produção da
«vitela branca»
;
h)
«Matérias-primas para alimentação animal»
produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados a ser postos em circulação como alimentos simples ou para preparação de alimentos compostos, ou ainda como suporte de pré-misturas;
i)
«Ração diária»
a quantidade total de alimentos referida a um teor de humidade de 12% necessária em média, por dia, a um animal de uma espécie, idade, função e rendimento zootécnico bem definidos, para satisfazer o conjunto das suas necessidades;
j)
«Animais»
os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem;
l)
«Animais de companhia»
os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas, mas não consumidas pelo homem, à excepção dos animais produtores de peles;
m)
«Data de durabilidade mínima de um alimento composto»
a data até à qual um alimento conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação apropriadas;
n)
«Colocação em circulação ou circulação»
a detenção de alimentos compostos para animais, incluindo a oferta para venda, tendo em vista a respectiva venda ou outras formas de transferência para terceiros, gratuitamente ou a título oneroso, bem como a própria venda ou outras formas de transferência;
o)
«Autoridade competente»
a Direcção-Geral de Veterinária, de ora em diante designada por DGV, enquanto autoridade veterinária nacional, as direcções regionais de agricultura, de ora em diante designadas por DRA, enquanto autoridades veterinárias regionais, e a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, de ora em diante designada por IGAE, enquanto autoridade de controlo e fiscalização das actividades económicas.