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Artigo 6.ºAcondicionamento

Vigente desde: 30/05/2003
a)Em embalagens ou recipientes fechados cuja abertura inviabilize a sua reutilização;
b)A granel ou em recipientes não fechados nos seguintes casos:
i)Entregas entre fabricantes de alimentos compostos;
ii)Entregas de fabricantes de alimentos compostos a empresas de acondicionamento;
iii)Alimentos compostos entregues directamente do fabricante ao utilizador final;
iv)Alimentos compostos obtidos pela mistura de grãos ou frutos inteiros;
v)Alimentos complementares sob a forma de blocos;
vi)Alimentos melaçados, constituídos no máximo por três matérias-primas.

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