1 - Os alimentos compostos só podem ser comercializados quando estiverem inseridas, em língua portuguesa, na embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta as seguintes indicações obrigatórias, que devem ser visíveis, claramente legíveis e indeléveis e que traduzam a responsabilidade do fabricante, do importador, do embalador, do distribuidor ou do vendedor num espaço especificamente reservado para este efeito:
a) Denominação
«Alimento composto completo»
,
«Alimento composto complementar»
,
«Alimento mineral»
,
«Alimento melaçado»
ou
«Alimento substituto do leite»
, consoante os casos;
b) Espécie ou tipo de animal ao qual o alimento composto se destina;
c) Modo de emprego, indicando o destino exacto do alimento, de forma a permitir uma adequada utilização do mesmo;
d) Matérias-primas declaradas em conformidade com o disposto no artigo 8.º para todos os alimentos compostos, excepto os destinados a animais de companhia, além do cão e do gato;
e) Declaração dos constituintes analíticos, nos casos previstos em conformidade com a parte A do anexo ao presente diploma;
f) Declarações previstas na parte B do anexo ao presente diploma, segundo as colunas 1, 2 e 3;
g) Nome ou denominação social e morada ou sede social do responsável pelas indicações de rotulagem exigidas no presente número;
h) Quantidade líquida expressa em unidade de massa para os produtos sólidos ou em unidade de volume ou massa para os produtos líquidos;
i) Número de referência do lote;
j) Data de durabilidade mínima, a indicar do seguinte modo:
i) Para os alimentos facilmente perecíveis sob o ponto de vista microbiológico:
«Utilizar antes de ...»
, com indicação do dia, mês e ano;
ii) Para os restantes alimentos:
«Utilizar de preferência antes do fim de ...»
, com indicação do mês e ano;
l) Número de aprovação ou número de registo do estabelecimento;
m) No caso dos alimentos compostos não destinados a animais de companhia, a menção
«A percentagem ponderal exacta das matérias-primas utilizadas na composição deste alimento pode ser obtida junto de: ...»
, devendo indicar-se o nome ou denominação social, a morada ou sede social, o número de telefone e, quando existam, o número de fax e o endereço electrónico do responsável pelas indicações a que se refere o presente número;
n) A data de durabilidade mínima, o peso líquido, o número de referência do lote e o número de aprovação ou registo podem figurar fora da zona reservada à menção das indicações previstas no n.º 1, devendo, nesse caso, as menções supracitadas ser acompanhadas de uma referência ao local em que se encontram.
2 - No caso em que outras disposições legais referentes a alimentos compostos para animais exijam a declaração de uma ou outra data de durabilidade mínima, só deve ser indicada a que caducar primeiro.
3 - Sempre que os alimentos compostos para animais sejam comercializados a granel, em camiões-cisternas ou veículos similares, as indicações previstas nos números anteriores devem constar obrigatoriamente na guia de remessa, sendo suficiente a aposição à guia de remessa da etiqueta correspondente ao alimento nela referenciado.