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Artigo 8.ºMenções facultativas

Vigente desde: 30/05/2003
1 -Além das indicações obrigatórias constantes no n.º 1 do artigo anterior e de acordo com o enquadramento aí previsto, podem constar do rótulo, dístico ou etiqueta, em língua portuguesa, as seguintes indicações:
a)Marca comercial ou marca de identificação do responsável pelas indicações de rotulagem;
b)Nome ou denominação social do fabricante quando este não é responsável pelas indicações de rotulagem;
c)Número de referência do lote;
d)País de origem;
e)Preço do produto;
f)Denominação ou marca comercial do produto;
g)Data de fabrico, a indicar do seguinte modo: «Fabricado x dias, mês(es) ou ano(s) antes da data de durabilidade mínima indicada»;
h)Matérias-primas declaradas em conformidade com o disposto no artigo 9.º, para os alimentos compostos destinados a animais de companhia, excepto cães e gatos;
i)Indicações respeitantes ao estado físico do alimento ou ao tratamento específico a que foi submetido;
j)Declaração dos constituintes analíticos nos casos previstos em conformidade com a parte A do anexo;
l)As declarações previstas nas colunas 1, 2 e 4 da parte B do anexo.
2 -Podem constar da rotulagem outras informações além das previstas no n.º 1 do artigo 7.º e no número anterior, desde que estejam nitidamente separadas de todas as indicações previstas em enquadramento adequado e respeitem as seguintes condições:

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