A declaração das matérias-primas para alimentação animal dos alimentos compostos, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º, é feita do seguinte modo:
1 - Todas as matérias-primas que entrem na composição do alimento composto para animais devem ser enumeradas sob a sua denominação específica.
2 - A enumeração das matérias-primas para alimentação animal fica sujeita às seguintes regras:
a) Alimentos compostos não destinados a animais de companhia:
i) Enumeração das matérias-primas para alimentação animal, com indicação, por ordem de importância decrescente, das percentagens ponderais presentes no alimento composto; ou
ii) No que se refere às percentagens acima indicadas, é permitida uma tolerância de (mais ou menos) do valor declarado;
b) Alimentos compostos para animais de companhia: enumeração das matérias-primas para alimentação animal, quer indicando o seu teor, quer mencionando-as por ordem decrescente da respectiva importância ponderal.
3 - No caso dos alimentos compostos para animais de companhia, a indicação do nome específico da matéria-prima para alimentação animal pode ser substituída pelo nome da categoria a que a mesma pertence, segundo as categorias de matérias-primas estabelecidas nos termos das partes B e C do anexo ao Decreto-Lei n.º 181/99, de 22 de Maio.
4 - O recurso a uma destas duas formas de declaração excluirá a utilização da outra, excepto se uma das matérias-primas para alimentação animal não pertencer a nenhuma das categorias definidas, pois, nesse caso, a matéria-prima, designada pelo seu nome específico, deve ser mencionada por ordem decrescente da respectiva importância ponderal em relação às categorias.
5 - A rotulagem dos alimentos compostos para animais de companhia pode igualmente ser mais apelativa, através de uma declaração específica da presença ou do baixo teor de uma ou mais matérias-primas para alimentação animal que seja essencial para a caracterização do alimento, devendo, nesse caso, ser claramente indicado o teor mínimo ou máximo, expresso em percentagens ponderais, da ou das matérias-primas para alimentação animal incorporadas, quer junto à declaração que chama especial atenção para a ou as matérias-primas para alimentação animal, quer na lista de matérias-primas, mencionando a ou as matérias-primas e a ou as percentagens ponderais respectivas junto à categoria correspondente de matérias-primas.