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Artigo 11.ºExecução dos acordos de penhor financeiro

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/08/2012
1 - No penhor financeiro, o beneficiário da garantia pode proceder à sua execução, fazendo seu o objecto da garantia, mediante venda ou apropriação, quer compensando o seu valor, quer aplicando-o para liquidação das obrigações financeiras garantidas:
a) Se tal tiver sido convencionado pelas partes;
b) Se houver acordo das partes relativamente à avaliação dos instrumentos financeiros e dos créditos sobre terceiros dados em garantia.
2 - O beneficiário da garantia fica obrigado a restituir ao prestador o montante correspondente à diferença entre o valor do objecto da garantia e o montante das obrigações financeiras garantidas.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica qualquer obrigação legal de proceder à realização ou avaliação da garantia financeira e ao cálculo das obrigações financeiras garantidas de acordo com critérios comerciais razoáveis.
4 - Na execução do penhor financeiro de créditos sobre terceiros, constituído a favor do banco central pelas instituições de crédito no âmbito das operações de cedência de liquidez:
a) As garantias do crédito empenhado transferem-se por efeito da lei para o beneficiário da garantia, não dependendo de registo ainda que as garantias se encontrem registadas;
b) O beneficiário da garantia pode exigir que o prestador da garantia, ainda que em liquidação, pratique em seu nome e representação todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e das respetivas garantias, incluindo os serviços de cobrança e as relações com os devedores;
c) A eficácia em relação ao devedor do crédito empenhado depende de notificação, exceto se o beneficiário da garantia exercer a faculdade prevista na alínea anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2012

Decreto-Lei n.º 192/2012 - 1.ª Série(23/08/2012)

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Versão 2

Em vigor de 29/06/2011 a 22/08/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/05/2004 a 28/06/2011

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