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Artigo 14.ºDeveres do beneficiário da garantia

Vigente desde: 08/05/2004
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, deve o beneficiário, até à data convencionada para o cumprimento das obrigações financeiras garantidas:
a) Restituir ao prestador a garantia financeira prestada ou objecto equivalente;
b) Entregar ao prestador quantia em dinheiro correspondente ao valor que o objecto da garantia tem no momento do vencimento da obrigação de restituição, nos termos acordados pelas partes e segundo critérios comerciais razoáveis;
c) Livrar-se da sua obrigação por meio de compensação, avaliando-se o crédito do prestador nos termos da alínea anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/05/2004