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Artigo 13.ºObjecto equivalente

Vigente desde: 08/05/2004
Para efeitos do presente diploma, entende-se por objecto equivalente:
i) No caso de numerário, um pagamento do mesmo montante e na mesma moeda;
ii) No caso de instrumentos financeiros, instrumentos financeiros do mesmo emitente ou devedor, que façam parte da mesma emissão ou categoria e tenham o mesmo valor nominal, sejam expressos na mesma moeda e tenham a mesma denominação, ou outros instrumentos financeiros, quando o contrato de garantia financeira o preveja, na ocorrência de um facto respeitante ou relacionado com os instrumentos financeiros prestados enquanto garantia financeira original.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/05/2004