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Artigo 20.ºVencimento antecipado e compensação

Vigente desde: 08/05/2004
O vencimento antecipado e a compensação previstos nos artigos 12.º e 15.º não são prejudicados:
a) Pela abertura ou prossecução de um processo de liquidação relativamente ao prestador ou ao beneficiário da garantia;
b) Pela adopção de medidas de saneamento relativamente ao prestador e ou beneficiário da garantia;
c) Pela cessão, apreensão judicial ou actos de outra natureza nem por qualquer alienação de direitos respeitante ao beneficiário ou ao prestador da garantia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/05/2004