Artigo 6.º
Desapossamento
Redação registada como em vigor em 08/05/2004.
Esta redação foi substituída em 23/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - O presente diploma é aplicável às garantias financeiras cujo objecto seja efectivamente prestado.
2 - Considera-se prestada a garantia financeira cujo objecto tenha sido entregue, transferido, registado ou que de outro modo se encontre na posse ou sob o controlo do beneficiário da garantia ou de uma pessoa que actue em nome deste, incluindo a composse ou o controlo conjunto com o proprietário.