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Artigo 34.ºRegime especial de proteção social

Vigente desde: 29/11/2021
1 -O regime constante do presente capítulo é especial relativamente à aplicação do regime constante do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 -É criado o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura, adiante designado por Fundo.

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