Saltar para o conteudo principal

Artigo 35.ºFundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2024
1 -A atribuição e gestão do subsídio por suspensão da atividade cultural é efetuada através do Fundo.
2 -A gestão administrativa e financeira do Fundo compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., que, para o efeito, articula com os serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
3 -Constituem receitas do Fundo:
a)A contribuição correspondente a 7,5 pontos percentuais da taxa contributiva devida pelas entidades empregadoras no regime de contrato de muito curta duração a que se refere o artigo 45.º;
b)A contribuição correspondente a 5,1 pontos percentuais da taxa contributiva devida pelas entidades beneficiárias da prestação a que se refere o artigo 49.º;
c)[Revogada];
d)A afetação do produto das coimas laborais nos termos previstos no presente Estatuto;
e)Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/04/2024

Decreto-Lei n.º 25/2024 - 1.ª Série(01/04/2024)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/09/2022

Até: 01/04/2024

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/11/2021

Até: 27/09/2022