Artigo 45.º
Taxa contributiva
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A taxa contributiva relativa aos profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração é de 35,4 %, sendo 26,1 % da responsabilidade da entidade empregadora e 9,3 % do trabalhador, sem prejuízo da aplicação de taxas contributivas mais favoráveis previstas no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.