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Artigo 50.ºModalidade contributiva dos trabalhadores independentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/09/2022
1 -A obrigação contributiva dos profissionais da área da cultura abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, no que respeita ao exercício desta atividade, tem por base o valor de cada recibo ou fatura-recibo emitidos no portal da AT, com as seguintes modalidades:
a)Recibo eletrónico ou fatura-recibo eletrónico com retenção na fonte, sempre que a entidade beneficiária da prestação seja uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada;
b)Recibo eletrónico ou fatura-recibo eletrónico sem retenção na fonte, sempre que a entidade beneficiária da prestação seja uma pessoa singular que não disponha nem seja obrigada a dispor de contabilidade organizada.
2 -São devidas mensalmente contribuições pelo trabalhador independente e pela entidade beneficiária da prestação com base nos recibos ou faturas-recibos eletrónicos emitidos em cada mês pelo exercício de atividade na área da cultura.
3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os recibos ou faturas-recibos referentes a propriedade intelectual, salvo nas situações previstas no n.º 3 do artigo 54.º
4 -As contribuições devidas são calculadas pela aplicação da respetiva taxa contributiva sobre o valor de 70 % ou 20 %, consoante se trate de prestação de serviço ou produção e venda de bens, de cada recibo ou fatura-recibo eletrónica emitida.
5 -Sem prejuízo da aplicação do n.º 2 do artigo anterior, as contribuições devidas pelo trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada são calculadas, nos termos dos números anteriores, pela aplicação da contribuição correspondente a 3,8 pontos percentuais a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 35.º, exclusivamente para efeitos da proteção garantida pelo Fundo, mantendo-se em simultâneo, para efeitos do regime dos trabalhadores independentes, a aplicação integral do regime previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
6 -O trabalhador independente abrangido pelo n.º 1 está sujeito ao pagamento de contribuições pelo valor mínimo previsto no n.º 2 do artigo 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
7 -O disposto no número anterior aplica-se durante os meses de atribuição do subsídio por suspensão da atividade cultural.
8 -A contribuição devida pela entidade beneficiária da prestação é calculada pela aplicação da taxa aplicável ao valor de 70 % ou 20 % de cada recibo ou fatura-recibo eletrónica emitida pelos trabalhadores em cada mês, exclusivamente no que respeita à prestação de serviço ou produção e venda de bens da área da cultura, respetivamente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/09/2022

Decreto-Lei n.º 64/2022 - 1.ª Série(27/09/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/11/2021 a 26/09/2022

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