Artigo 49.º
Taxas contributivas
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores independentes, incluindo os empresários em nome individual, da área da cultura é fixada em 21,4 %.
2 - A taxa contributiva da responsabilidade da entidade beneficiária da prestação é de 5,1 %.
3 - A taxa contributiva da responsabilidade da entidade beneficiária da prestação é sempre devida, independentemente de o trabalhador estar ou não inscrito no RPAC.
4 - Nas situações em que a entidade beneficiária é, simultaneamente para a mesma atividade e para o mesmo trabalhador, apurada como entidade contratante, nos termos dos artigos 140.º e 140.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, apenas é devido o pagamento da taxa contributiva enquanto entidade beneficiária.