Artigo 75.º
Prestação social para inclusão
Redação registada como em vigor em 27/09/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Nas situações em que o profissional da área da cultura com deficiência, titular da prestação social para a inclusão, venha a auferir rendimentos de trabalho decorrentes do exercício de atividade da área da cultura que, em acumulação com a componente base da prestação, sejam superiores ao limiar de acumulação da componente base, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)