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Artigo 10.ºAdjunto técnico do comandante de companhia

Vigente desde: 13/04/2002
1 -No caso de as companhias de bombeiros sapadores funcionarem autonomamente, sem integração em regimentos ou batalhões, podem as mesmas dispor do cargo de adjunto técnico.
2 -A remuneração do cargo de adjunto técnico de companhia de bombeiros sapadores é fixada em 70% da remuneração base do cargo de director municipal.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/04/2002