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Artigo 13.ºRecrutamento, ingresso e acesso

Vigente desde: 13/04/2002
O recrutamento, o ingresso, o acesso e o provimento dos lugares das carreiras dos bombeiros profissionais são feitos nos termos da lei geral.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/04/2002