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Artigo 18.ºEstágio

AlteradoVersão 4Vigente desde: 09/03/2026
1 -O estágio a que se referem a alínea g) do artigo 15.º e a alínea d) do artigo 16.º tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para que foi recrutado, devendo integrar a frequência de cursos de formação teóricos e práticos directamente relacionados com as funções a exercer.
2 -Podem candidatar-se ao estágio para bombeiro sapador e para bombeiro de 3.ª classe os indivíduos com idade inferior a 25 anos, completados no ano da abertura do concurso, habilitados, respectivamente, com o 12.º ano e o 9.º ano de escolaridade.
3 -O recrutamento dos candidatos ao estágio faz-se mediante concurso de prestação de provas de conhecimentos gerais e provas práticas, precedidas de inspecção médica para avaliar a robustez física dos candidatos e o estado geral de saúde, tendo em vista determinar a aptidão para o exercício das funções a que se candidatam.
4 -A frequência do estágio de formação é feita como recruta, sendo a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de bombeiro sapador da tabela remuneratória de bombeiro profissional.
5 -A frequência do estágio é feita em regime de contrato administrativo de provimento, nos casos de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, nos restantes casos, nos termos da lei geral.
6 -O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os recrutas são ordenados em função da classificação obtida.
7 -Os recrutas aprovados com a classificação mínima de Bom são reposicionados na segunda posição remuneratória da categoria de bombeiro sapador da tabela remuneratória de bombeiro profissional.
8 -O regulamento geral do estágio, contendo, designadamente, o sistema de funcionamento e a avaliação, é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da administração local, da Administração Pública e das florestas, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações sindicais.
9 -Através de regulamento interno, a aprovar pela câmara municipal, pode cada município concretizar as normas previstas no regulamento geral previsto no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 09/03/2026

Decreto-Lei n.º 75/2026 - 1.ª Série(09/03/2026)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 27/03/2025 a 08/03/2026

Decreto-Lei n.º 51/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

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Versão 2

Em vigor de 02/07/2019 a 26/03/2025

Decreto-Lei n.º 86/2019 - 1.ª Série(02/07/2019)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/04/2002 a 01/07/2019

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