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Artigo 23.ºDuração e horário de trabalho

Vigente desde: 13/04/2002
1 -Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efectuarem doze horas de trabalho contínuas.
2 -Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respectiva regulamentação são obrigatoriamente aprovados pelo presidente da câmara municipal, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/04/2002