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Artigo 22.ºResidência

Vigente desde: 13/04/2002
1 -Os bombeiros profissionais devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções.
2 -Quando especiais circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a disponibilidade permanente para o exercício de funções, podem os funcionários ser autorizados a residir em localidade diferente.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/04/2002