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Artigo 29.ºTabela remuneratória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2025
1 -A partir de 1 de janeiro de 2025, a tabela remuneratória aplicável aos bombeiros profissionais é a constante do anexo ii ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2 -A partir de 1 de janeiro de 2026, a tabela remuneratória aplicável aos bombeiros profissionais é a constante do anexo iv ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2025

Decreto-Lei n.º 51/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/04/2002 a 26/03/2025

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