Artigo 30.º
Promoção
Redação registada como em vigor em 13/04/2002.
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A promoção na carreira dos bombeiros profissionais faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior.