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Artigo 30.ºPromoção

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/03/2026
A promoção na carreira dos bombeiros profissionais faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Para a primeira posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção; ou
b) Para a posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, correspondente ao nível remuneratório superior mais aproximado ao que o trabalhador detém, se vier já auferindo remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória dessa categoria; ou
c) Para a posição remuneratória seguinte à referida na alínea anterior, sempre que a remuneração que cabe em caso de progressão na categoria inferior seja igual ou superior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/03/2026

Decreto-Lei n.º 75/2026 - 1.ª Série(09/03/2026)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/03/2025 a 08/03/2026

Decreto-Lei n.º 51/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/04/2002 a 26/03/2025

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