Artigo 30.º
Promoção
Redação registada como em vigor em 27/03/2025.
Esta redação foi substituída em 09/03/2026. Ver a versão consolidada
A promoção na carreira dos bombeiros profissionais faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Para a primeira posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para a posição remuneratória a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado, se o trabalhador vier já auferindo remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória dessa categoria; ou
c) Para a posição remuneratória seguinte à referida na alínea anterior, sempre que a remuneração que cabe em caso de progressão na categoria inferior seja igual ou superior.