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Artigo 35.ºRegime transitório de passagem à aposentação

Vigente desde: 13/04/2002
A passagem à aposentação dos bombeiros municipais, nos limites de idade estabelecidos no n.º 2 do artigo 28.º, está sujeita às fases de transição previstas nos números seguintes:
1) Chefe:
a) 63 anos em 2002;
b) 60 anos em 2003;
2) Subchefe:
a) 63 anos em 2002;
b) 58 anos em 2003;
3) Bombeiro de 1.ª classe:
a) 63 anos em 2002;
b) 58 anos em 2003;
c) 54 anos em 2004;
4) Bombeiro de 2.ª classe e de 3.ª classe:
a) 63 anos em 2002;
b) 58 anos em 2003;
c) 54 anos em 2004;
d) 50 anos em 2005.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/04/2002