A rotulagem das gorduras e dos óleos vegetais destinados à alimentação humana, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, obedece ao disposto na legislação em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios, devendo observar ainda o seguinte:
- a)A denominação de venda deve ser constituída por uma das expressões constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º seguida da indicação do modo de obtenção nos termos seguintes:
- i)Refinado(a);
- ii)Virgem;
- b)Caso as fracções da gordura de palma sejam comercializadas separadamente, a denominação de venda das mesmas deverá ser «Palmaestearina» ou «Palmoleína», consoante seja a fracção sólida ou a fracção líquida daquela;
- c)Na denominação de venda do 'óleo de cártamo' estreme e do 'óleo de girassol' estreme, com alto teor em ácido oleico, deve constar também a menção 'alto teor em ácido oleico';
- d)Na denominação de venda do 'óleo alimentar' com teor em ácido linolénico superior a 2% deve constar também a menção 'teor em ácido linolénico superior a 2%';
- e)A denominação de venda da mistura a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º é constituída pela expressão 'óleo alimentar', devendo constar da mesma a expressão 'contém óleos vegetais refinados'.