- 1 -As gorduras e os óleos vegetais destinados ao consumidor final devem apresentar-se pré-embalados, podendo encontrar-se a granel quando se destinem a industriais, a grossistas e a outras entidades similares, exportadores e refinadores.
- 2 -O material em contacto com a gordura e com os outros óleos vegetais deve ser inerte, inócuo em relação ao conteúdo e garantir uma adequada conservação, de acordo com a legislação relativa aos materiais destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
Artigo 11.º — Acondicionamento
Vigente desde: 29/06/2005
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Em vigor desde 29/06/2005