Artigo 12.º
Rotulagem
Redação registada como em vigor em 29/06/2005.
Esta redação foi substituída em 20/01/2006. Ver a versão consolidada
A rotulagem das gorduras e dos óleos vegetais destinados à alimentação humana, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, obedece ao disposto na legislação em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios, devendo observar ainda o seguinte:
a) A denominação de venda deve ser constituída por uma das expressões constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º seguida da indicação do modo de obtenção nos termos seguintes:
i) Refinado(a);
ii) Virgem;
b) Caso as fracções da gordura de palma sejam comercializadas separadamente, a denominação de venda das mesmas deverá ser «Palmaestearina» ou «Palmoleína», consoante seja a fracção sólida ou a fracção líquida daquela;
c) Na denominação de venda do «óleo de cártamo» estreme com alto teor em ácido oleico, do «óleo de girassol» estreme com alto teor em ácido oleico, do «óleo de colza» estreme e do «óleo alimentar» com um teor em ácido linolénico superior a 2% deve constar a referência ao teor em ácido oleico, em ácido erúcico ou ácido linolénico, respectivamente;
d) A denominação de venda da mistura a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º é constituída pela expressão «óleo alimentar», devendo constar da mesma a expressão «contém óleos vegetais refinados».