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Artigo 12.ºRotulagem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/01/2006
A rotulagem das gorduras e dos óleos vegetais destinados à alimentação humana, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, obedece ao disposto na legislação em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios, devendo observar ainda o seguinte:
a) A denominação de venda deve ser constituída por uma das expressões constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º seguida da indicação do modo de obtenção nos termos seguintes:
i) Refinado(a);
ii) Virgem;
b) Caso as fracções da gordura de palma sejam comercializadas separadamente, a denominação de venda das mesmas deverá ser
«Palmaestearina»
ou
«Palmoleína»
, consoante seja a fracção sólida ou a fracção líquida daquela;
c) Na denominação de venda do 'óleo de cártamo' estreme e do 'óleo de girassol' estreme, com alto teor em ácido oleico, deve constar também a menção 'alto teor em ácido oleico';
d) Na denominação de venda do 'óleo alimentar' com teor em ácido linolénico superior a 2% deve constar também a menção 'teor em ácido linolénico superior a 2%';
e) A denominação de venda da mistura a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º é constituída pela expressão 'óleo alimentar', devendo constar da mesma a expressão 'contém óleos vegetais refinados'.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/2006

Decreto-Lei n.º 13/2006 - 1.ª Série(20/01/2006)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/06/2005 a 19/01/2006

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