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Artigo 1.ºObjeto e âmbito de aplicação

Vigente desde: 30/07/2013
1 -O presente decreto-lei define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência, doravante designadas por ONGPD, bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações.
2 -O presente decreto-lei aplica-se às ONGPD constituídas por iniciativa de particulares, nos termos da lei geral, com o propósito de defenderem os direitos e interesses legalmente protegidos das pessoas com deficiência, bem como pugnarem pela participação social dos mesmos, desde que não sejam administradas pelo Estado.
3 -O presente decreto-lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, às uniões, federações e confederações previstas no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/07/2013