As ONGPD que aufiram apoios previstos no presente decreto-lei apresentam anualmente, ao INR, I. P., os relatórios de atividades e de contas.
Artigo 11.º — Relatórios de atividades e de contas
Vigente desde: 30/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2013