1 -As ONGPD que não cumpram o estipulado no protocolo de cooperação referido no n.º 1 do artigo 9.º e ou no regulamento previsto no artigo 10.º, ficam sujeitas às sanções neles previstas.
2 -A devolução pelas ONGPD de montantes recebidos ao abrigo dos apoios previstos no presente decreto-lei, quando tenha lugar no próprio ano e na totalidade, é feita junto do INR, I. P.
3 -Com exceção dos casos referidos no número anterior, o processo de devolução segue os termos da reposição de dinheiros públicos, previsto no regime da administração financeira do Estado, incluindo a possibilidade de reposição em prestações.
4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o INR, I. P., dá conhecimento ao serviço que tem competência para a instrução de processos no âmbito do regime da administração financeira do Estado.
5 -As ONGPD que tenham de proceder à devolução de verbas, não podem candidatar-se novamente aos apoios previstos no presente decreto-lei, salvo se fizerem prova da existência de acordo de pagamento.