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Artigo 14.ºRegisto

Vigente desde: 30/07/2013
1 -O INR, I. P., organiza um registo das ONGPD, que tem por objetivos:
a)Comprovar a natureza e os fins das ONGPD;
b)Permitir o apoio financeiro ao funcionamento geral;
c)Sistematizar a informação sobre as ONGPD.
2 -O registo previsto no número anterior é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/2013